Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
(D.O. 24/11/2010)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e execução da política de comunicação social do Ministério;
V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;
VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;
VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;
VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Assessoria de Planejamento Institucional compete:
I - conduzir o processo de elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - conduzir e coordenar o processo de elaboração e revisão do planejamento estratégico do Ministério da Defesa, que culmina com as decisões de direcionamento da instituição frente aos riscos, desafios e responsabilidades definidos a partir dos cenários de futuro elaborados;
III - elaborar processo contínuo e sistemático de conhecimento do cenário futuro, com o objetivo de alimentar o processo decisório de alto nível do Ministério da Defesa;
IV - articular-se com as diversas áreas do Ministério da Defesa para medir os resultados das ações, providenciar a obtenção de insumos e o treinamento técnico de acordo com as expectativas previstas no planejamento estratégico;
V - elaborar relatório anual de consolidação das informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Defesa;
VI - elaborar o cronograma anual de revisão do planejamento e coordenar a sua execução; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das Forças Armadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa, assim como emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica da proposta;
V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;
VI - assistir o Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação;
VIII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento;
IX - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa e entidades diretamente vinculadas e, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e entidades a esses vinculados, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;
III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - exercer a supervisão técnica, a coordenação das ações integradas e a orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo das respectivas subordinações administrativas;
V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem como quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta supervisionadas e vinculadas ao Ministério da Defesa;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e
XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 (Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior: [§ 1º - A supervisão e a orientação da Secretaria de Controle Interno nas unidades de controle interno dos Comandos Militares serão exercidas no âmbito do Conselho de Controle Interno, órgão colegiado de integração e normatização das ações de controle, formado pelos titulares das unidades de auditoria e de contas desses Comandos, presidido pelo Secretário de Controle Interno.]
§ 2º - As auditorias e fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.
- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.
Lei Complementar 97/99 (Forças Armadas. Preparo e emprego)- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:
Lei Complementar 97/99 (Forças Armadas. Preparo e emprego)I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência estratégica;
II - assuntos e atos internacionais e a participação em representações e organismos, no Brasil e no exterior, na área de defesa;
III - logística, mobilização e tecnologia militar; e
IV - articulação e equipamento das Forças Armadas.
§ 1º - Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos; e
II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.
Redação anterior: [§ 1º - Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos.]
§ 2º - Funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o comitê de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Lei Complementar 97/99, art. 3º-A (Forças Armadas. Preparo e emprego)- À Chefia de Preparo e Emprego compete:
I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos ao preparo e emprego conjuntos das Forças Armadas;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;
III - coordenar e propor diretrizes, na sua área de competência, para o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para o preparo e emprego conjuntos;
IV - dimensionar os meios de defesa conjunta das Forças Armadas;
V - formular e manter atualizada a doutrina e os planejamentos estratégicos para emprego conjunto das Forças Armadas;
VI - planejar e coordenar o adestramento de emprego conjunto das Forças Armadas;
VII - propor diretrizes para o emprego singular das Forças Armadas;
VIII - acompanhar o emprego dos comandos operacionais, conjuntos e singulares, a fim de assessorar o Ministro de Estado da Defesa;
IX - propor diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar a atuação das Forças Armadas em operações de paz;
X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;
Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias; e]
XI - planejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:
Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
a) comando e controle;
b) logística; e
c) mobilidade.
Redação anterior: [XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
XII - planejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;
Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
XIII - planejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e
Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
- À Assessoria de Inteligência Operacional compete:
I - propor a doutrina e diretrizes para a atividade de inteligência operacional para operações conjuntas;
II - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, na área específica de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego, previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;
III - propor a doutrina e diretrizes para emprego da inteligência humana, de sinais e de imagens e das áreas de meteorologia, cartografia, sensoriamento remoto, tecnologia da informação e criptografia, no exclusivo interesse da atividade de inteligência operacional;
IV - coordenar, gerenciar e controlar inovações, implantações e operação de sistemas e recursos tecnológicos que possibilitem o emprego e a integração das inteligências e áreas mencionadas no inciso III como suporte e apoio à atividade de inteligência operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - conduzir a atividade de inteligência operacional para as operações conjuntas; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único - A Assessoria de Inteligência Operacional subordina-se diretamente ao Chefe de Preparo e Emprego do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
- À Subchefia de Comando e Controle compete:
I - propor a política e as diretrizes gerais para o sistema militar de comando e controle, bem como exercer a coordenação de seu Conselho Diretor e supervisionar a execução do correspondente plano de desenvolvimento e implementação;
II - em conjunto com as Forças Armadas, prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, em todos os seus segmentos: espacial; móvel naval, terrestre e aeronáutico; e fixo terrestre;
III - em coordenação com as Forças Armadas, propor e aplicar padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle, com vistas ao constante incremento da interoperabilidade entre Forças, plataformas de combate e sistemas de comando e controle;
IV - desenvolver a doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado;
V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle; e]
VI - alocar os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil; e
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
- À Subchefia de Operações compete:
I - propor as bases para a doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas;
II - elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;
III - propor diretrizes, planejar e coordenar a participação da Forças Armadas em operações de paz;
IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:
a) na garantia da lei e da ordem;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;
c) na cooperação com a defesa civil; e
d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução; e]
VI - planejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
VII - participar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
VIII - apresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e
Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
- À Subchefia de Logística Operacional compete:
I - propor a doutrina de logística para o emprego conjunto das Forças Armadas;
II - participar dos planejamentos estratégicos de emprego conjunto das Forças Armadas, sob o aspecto da logística;
III - orientar, sob a ótica da doutrina de logística, os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;
IV - coordenar o apoio logístico e as medidas administrativas pertinentes à participação de tropas em operações de paz;
V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12; e]
VI - indicar os meios necessários de apoio logístico, em natureza e quantidade, bem como localização geográfica, para oferecer capacidade de pronta resposta às situações de desastre;
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
VII - propor as organizações militares que ficarão responsáveis pela gestão das infraestruturas a que se refere o inciso anterior; e
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a política, estratégia e assuntos internacionais, inteligência e contrainteligência estratégica;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;
III - propor diretrizes e coordenar, na sua área de competência, o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para a política, a estratégia, os assuntos internacionais e a inteligência estratégica;
IV - participar de representações e organismos, no Brasil e no exterior, nas áreas de sua competência;
V - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar, em sua área de competência, a integração de esforços e a racionalidade administrativa; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Subchefia de Política e Estratégia compete:
I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de defesa nacional e da estratégia nacional de defesa;
II - formular propostas de atualização da política militar de defesa, da estratégia militar de defesa e da doutrina militar de defesa;
III - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;
IV - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano e do Centro de Estudos Estratégicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
V - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar;
VI - acompanhar as políticas setoriais de governo e suas implicações para a defesa nacional, em ligação com as Forças Armadas e órgãos públicos e privados;
VII - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;
VIII - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da política de defesa nacional e da estratégia nacional de defesa;
IX - acompanhar a política marítima nacional e a política militar aeronáutica; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Subchefia de Inteligência Estratégica compete:
I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Ministro de Estado da Defesa no exame corrente da situação estratégica;
II - conduzir a atividade de inteligência e contrainteligência estratégica de defesa;
III - orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos relacionados com a inteligência de defesa;
IV - coordenar o sistema de inteligência de defesa e efetuar sua ligação ao sistema brasileiro de inteligência;
V - acompanhar a política nacional de inteligência;
VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência e efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e órgãos vinculados;
VII - desenvolver capacidade de integração dos conhecimentos, para os fins de defesa, nos campos científico, tecnológico, cibernético, espacial e nuclear;
VIII - propor as bases doutrinárias para o aperfeiçoamento da atividade de inteligência estratégica de defesa, inclusive com a utilização de fontes de imagem e de sinais;
IX - propor estrutura técnica organizacional compatível para a integração de comunicações, criptografia e informações, necessária ao funcionamento do sistema de inteligência de defesa; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:
I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;
II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior, bem como acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;
III - propor diretrizes para orientar e regular a atuação dos adidos de defesa acreditados no Brasil;
IV - propor normas e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior;
V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;
VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa, bem como acompanhar sua evolução e cumprimento, junto aos organismos internacionais;
VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao Brasil, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível político-estratégico, realizados no Brasil;
IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa;
X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Chefia de Logística compete:
I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à logística, mobilização e serviço militar;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;
III - coordenar, na sua área de competência, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos voltados para logística, mobilização e tecnologia militar;
IV - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar, em sua área de competência, a integração de esforços e a racionalidade administrativa; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Subchefia de Integração Logística compete:
I - propor a formulação e atualização da política de logística de defesa e acompanhar a sua execução;
II - formular a doutrina de logística militar e a doutrina de alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações decorrentes dessas doutrinas;
III - preparar e organizar os trabalhos da Comissão de Logística Militar;
IV - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas;
V - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;
VI - estabelecer e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de cooperação e de interoperabilidade logística entre as Forças Armadas;
VII - estudar e acompanhar o ciclo de vida logístico dos itens de interesse das Forças Armadas;
VIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;
IX - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Subchefia de Mobilização compete:
I - elaborar a proposta da política e das diretrizes governamentais de mobilização nacional;
II - elaborar e manter atualizada a diretriz setorial de mobilização militar e as instruções complementares;
III - propor a estrutura do subsistema setorial de mobilização militar e orientar, normatizar e conduzir suas atividades;
IV - conduzir as atividades técnico-administrativas e promover o funcionamento da Secretaria-Executiva do Sistema Nacional de Mobilização;
V - gerenciar os recursos do programa mobilização para defesa nacional;
VI - consolidar e compatibilizar os planos setoriais de mobilização em proposta de plano nacional de mobilização;
VII - elaborar e manter atualizada a doutrina básica de mobilização nacional;
VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização nacional, prestando orientação normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização específica em instituições credenciadas;
IX - elaborar o plano nacional de mobilização militar;
X - planejar e coordenar as atividades do serviço militar e do projeto soldado-cidadão;
XI - elaborar propostas de atualização da legislação do serviço militar;
XII - administrar o Fundo do Serviço Militar;
XIII - elaborar, anualmente, o plano geral de convocação e acompanhar sua execução pelas Forças; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Secretaria de Coordenação e Organização Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência e coordenar ações e atividades das demais Secretarias do Ministério;
II - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;
III - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
IV - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;
V - elaborar diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças;
VI - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [VI - formular e atualizar a política de pessoal militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]
VII - coordenar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados, sob incumbência do Ministério;
VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;
IX - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária das Forças Armadas e consolidá-la, obedecendo as prioridades estabelecidas na estratégia nacional de defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias;
X - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;
XI - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;
XII - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;
XIII - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa;
XIV - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
XV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso XIV, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
XVI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização e exercer as atribuições de ordenador de despesas;
XVII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;
XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do programa calha norte; e
XIX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- Ao Departamento de Coordenação, Organização e Legislação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência, em especial na coordenação de ações e atividades das demais Secretarias do Ministério da Defesa;
II - promover e orientar a gestão estratégica, as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;
III - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
IV - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, com vistas à redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e unidades do Ministério da Defesa;
V - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;
VI - revisar a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;
VII - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;
VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;
Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento, bem como revisar, quanto aos aspectos de forma e estrutura, as propostas de emenda à Constituição, leis, decretos e portarias normativas elaborados no âmbito de outros órgãos do Ministério da Defesa;]
IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover e orientar as iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças;
X - propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;
Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [X - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]
XI - executar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados, sob incumbência do Ministério;
XII - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais; e
XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
III - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;
IV - analisar e propor ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, obedecendo as prioridades estabelecidas na estratégia nacional de defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias;
V - analisar e propor ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- Ao Departamento de Administração Interna compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros e ao transporte;
III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério da Defesa, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;
IV - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e respeitadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição, conduzindo as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; e
V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização, e exercer, por delegação do Secretário de Coordenação e Organização Institucional, as atribuições de ordenador de despesas;
VI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do programa calha norte, incluindo os recursos recebidos por descentralização;
VII - planejar, coordenar, executar, analisar, acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do programa calha norte, aprovados em lei orçamentária, destinados aos Estados e Municípios em forma de convênios e contratos, bem como aqueles destinados às Forças Armadas de forma direta, dentro de seus projetos e atividades aprovados;
VIII - articular-se com Estados, Municípios, as Forças Armadas e outros órgãos públicos para o trato de assuntos relacionados ao programa calha norte;
IX - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação quanto à informática, à segurança da informação e às telecomunicações em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e normas de contrainteligência;
X - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre os recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
XI - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas relativas à tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;
XII - coordenar e gerenciar os pedidos, as emissões, as revogações e os cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa;
XIII - desenvolver sistemas de informação e assessorar os órgãos internos na contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, procedendo à validação e homologação desses sistemas, para uso interno; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência, inclusive nas matérias relativas a ciência, tecnologia e inovação;
II - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional de ciência, tecnologia e inovação de defesa, visando o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos de defesa, e acompanhar a sua execução;
III - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;
IV - propor a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;
V - normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e exportações de produtos de defesa;
VI - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) acompanhar os processos e coordenar os programas e projetos de articulação e equipamentos de defesa;
b) propor diretrizes para a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;
c) estabelecer, planejar e coordenar a padronização dos produtos de defesa de uso ou interesse comum das Forças Armadas;
d) estabelecer e coordenar a integração das aquisições de interesse das Forças Armadas; e
e) propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;
VII - supervisionar e fomentar as atividades de tecnologia industrial;
VIII - supervisionar as atividades de ciência, tecnologia e inovação visando ao desenvolvimento e à industrialização de novos produtos de defesa;
IX - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
X - supervisionar as atividades de aquisição de informações de tecnologia militar e do sistema militar de catalogação; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:
a) normas para a classificação dos produtos de defesa e duais das empresas estratégicas de defesa e das empresas com capacitação dual;
b) os requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para ser classificados como estratégicos;
c) critérios e procedimentos para a contratação e aquisição de produtos de defesa; e
d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;
III - exercer o controle sobre o ciclo de vida dos produtos de defesa e sobre as empresas estratégicas de defesa;
IV - propor as bases para a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Militar da Indústria de Defesa;
VI - propor as bases para a formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;
VII - exercer o controle das importações e exportações de produtos de defesa;
VIII - coordenar a fiscalização das empresas estratégicas de defesa e dos produtos de defesa;
IX - coordenar o fomento das atividades de produção e exportação de produtos de defesa;
X - coordenar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de produtos de defesa;
XI - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação comercial e industrial (offset) de interesse da defesa; e
XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e acompanhar as atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;
III - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica;
IV - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa;
V - gerenciar o processo de transferência de tecnologia para a base industrial de defesa;
VI - fomentar e acompanhar o desenvolvimento, industrialização e produção de novos produtos e de tecnologia na área de defesa;
VII - propor as bases para a formulação e atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;
VIII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
IX - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
X - coordenar as atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;
XI - coordenar e acompanhar os projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa, encaminhados pelas Forças Armadas;
XII - coordenar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis;
XIII - coordenar as atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- Ao Departamento de Catalogação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - conduzir a atividade de catalogação;
III - desempenhar as funções de órgão normativo e supervisor do sistema militar de catalogação;
IV - participar das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;
V - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema OTAN de Catalogação;
VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação, em âmbito nacional, junto aos fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados;
VII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do sistema militar de catalogação, em consonância com o Sistema OTAN de Catalogação;
VIII - fornecer informações técnicas, referentes às atividades de catalogação, aos fabricantes e fornecedores;
IX - providenciar a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros nacionais de catalogação de origem estrangeira;
X - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse nacional do Brasil; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência;
II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [II - formular e atualizar a política de pessoal civil, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]
III - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
IV - propor a formulação e a atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;
V - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
VI - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa no âmbito da sociedade brasileira;
VII - supervisionar projetos especiais de interesse do governo, atribuídos à Secretaria;
VIII - realizar gestões para a captação de recursos financeiros em benefício do Projeto Rondon;
IX - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, bem como formular e atualizar políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
X - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas;
XI - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução; e
XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- Ao Departamento de Pessoal, Ensino e Cooperação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [II - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]
III - propor as bases para a formulação e atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;
IV - propor e manter atualizada a regulamentação da política de ensino de defesa;
V - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, afetas a outros órgãos;
VI - executar, no que for pertinente, as ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, de competência do Ministério da Defesa;
VII - propor medidas que contribuam para a integração do ensino militar nas Forças Armadas;
VIII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IX - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, no trato de assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;
X - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com a finalidade de desenvolver naqueles órgãos o interesse pelos temas relacionados à área do conhecimento [Defesa Nacional];
XI - desenvolver programas de cooperação com instituições de ensino superior, no sentido da criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, visando o aprofundamento das discussões de temas de interesse da defesa nacional;
XII - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade, com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;
XIII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações;
XIV - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon; e
XV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único - O Projeto Rondon será coordenado pelo Diretor do Departamento de Ensino e Cooperação.
- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
III - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;
IV - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;
V - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas;
VI - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a atividade de medicina operativa; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social é membro da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas.
- À Comissão Desportiva Militar do Brasil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - propor as bases para a formulação e a atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
III - integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;
IV - representar o Brasil junto ao Conselho Internacional do Esporte Militar e à União Desportiva Militar Sul-Americana;
V - assumir, quando lhe couber, por rodízio ou eleição, o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Esporte Militar para a América do Sul e a União Desportiva Militar Sul-Americana;
VI - representar o Ministério da Defesa em congressos esportivos nacionais e internacionais;
VII - constituir as representações nacionais nas competições esportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;
VIII - organizar, em coordenação com o Conselho Internacional do Esporte Militar, campeonatos, congressos e simpósios de nível internacional;
IX - organizar, quando responsável pela União Desportiva Militar Sul-Americana, campeonatos, congressos e simpósios de nível regional;
X - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o programa desportivo militar anual;
XI - organizar e dirigir, com a colaboração das Forças Armadas, as competições esportivas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;
XII - promover conferências, palestras e outras exposições que visem divulgar o esporte militar e assuntos tratados em congressos esportivos nacionais e internacionais;
XIII - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas convocados para compor as delegações brasileiras; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Decreto 3.564/2000 (Conselho de Aviação Civil - CONAC. Estrutura regimental) Redação anterior: [Art. 33 - À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infraestrutura aeroportuária civil e da infraestrutura de navegação aérea civil, vinculados ao Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos, projeções e informações relativos aos assuntos de aviação civil, de infraestrutura aeroportuária civil e de infraestrutura de navegação aérea civil;
III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na implementação e na atualização da política nacional de aviação civil;
IV - receber e analisar documentações oriundas de organismos internacionais referentes à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e infraestrutura de navegação aérea civil e, quando couber, coordenar a condução dos assuntos que necessitem de posicionamento do Brasil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente;
V - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto às organizações internacionais ou estrangeiras, principalmente a Organização de Aviação Civil Internacional, relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente;
VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, com as seguintes atribuições:
a) prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Aviação Civil;
b) acompanhar, no que couber, o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e
c) coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564, de 17/08/2000;
VII - acompanhar, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, o comportamento do mercado de aviação civil;
VIII - promover a harmonização dos planejamentos relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil;
IX - formular e propor medidas para adequar o funcionamento dos diversos sistemas ou subsistemas que integram a aviação civil, a infraestrutura aeroportuária civil e a infraestrutura de navegação aérea civil;
X - promover, no âmbito de sua competência, a interação com órgãos e entidades nacionais e internacionais nos assuntos relacionados à aviação civil;
XI - analisar e propor a adequada distribuição dos recursos de programas orçamentários relativos à infraestrutura aeroportuária e à infraestrutura de navegação aérea civis;
XII - elaborar e acompanhar a implantação do plano aeroviário nacional, em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil, com o Comando da Aeronáutica, com os administradores aeroportuários e demais entes;
XIII - gerenciar o programa federal de auxílio aos aeroportos;
XIV - monitorar o funcionamento do Sistema de Informações Gerenciais de Aviação Civil;
XV - propor ao Ministro de Estado da Defesa, quando couber, a criação de comitês ou de grupos de trabalho para tratar dos assuntos de sua competência; e
XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Decreto 3.564/2000 (Conselho de Aviação Civil - CONAC. Estrutura regimental) Redação anterior: [Art. 34 - Ao Departamento de Política Regulatória de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas ao transporte aéreo, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil, nos assuntos referentes à política regulatória de aviação civil;
IV - elaborar estudos para a formulação de diretrizes de políticas relacionadas com a aviação civil, a formação de recursos humanos da área da aviação civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;
V - elaborar estudos, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, sobre o comportamento do mercado de aviação civil;
VI - coordenar a elaboração de estudos e propor diretrizes e políticas, em cooperação com o Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil, para o fortalecimento da capacidade competitiva e do desempenho socioeconômico da infraestrutura aeroportuária;
VII - elaborar propostas de diretrizes que visem promover a expansão dos serviços aéreos domésticos e internacionais, observada a capacidade da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civis, que assegurem o incentivo à concorrência e à prestação do serviço adequado;
VIII - acompanhar os assuntos relativos aos acordos sobre serviços aéreos firmados pelo País, de modo a tornar efetiva a elaboração de diretrizes para a expansão dos serviços aéreos;
IX - elaborar estudos e proposições técnicas sobre políticas e diretrizes para a expansão do transporte aéreo internacional com vistas à integração regional, à promoção da modicidade de preços para os usuários e ao incentivo à concorrência entre as empresas;
X - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos nas áreas de sua competência;
XI - propor medidas para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de regulação aérea, de infraestrutura de navegação aérea civil e de infraestrutura aeroportuária civil;
XII - coordenar a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564/2000, com o suporte técnico dos demais Departamentos da Secretaria, no que se refere às matérias de suas competências;
XIII - assessorar o Secretário nas atividades do Conselho de Aviação Civil, no que se refere ao planejamento, à execução e à avaliação de projetos e ações estabelecidas pelo Conselho; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior: [Art. 35 - Ao Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infraestrutura aeroportuária civil, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil, nos assuntos referentes à infraestrutura aeroportuária civil;
IV - coordenar e elaborar estudos e propor diretrizes e políticas relativas:
a) à integração da infraestrutura aeroportuária civil às demais modalidades de transportes;
b) à infraestrutura aeroportuária civil, com o desenvolvimento do transporte aéreo e com a prestação de serviço público adequado à sociedade;
c) ao fortalecimento da capacidade competitiva, para o desempenho socioeconômico da infraestrutura aeroportuária civil e para a prestação de serviço público adequado à sociedade;
d) à capacitação institucional para o planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária civil; e
e) à proteção das áreas do entorno dos aeroportos brasileiros, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, com o Comando da Aeronáutica, com os Estados e com os Municípios;
V - gerenciar o programa federal de auxílio aos aeroportos;
VI - acompanhar os programas de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária civil;
VII - coordenar e orientar a implementação de sistemas de informação para o planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária civil;
VIII - coordenar, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil, a harmonização dos planejamentos relativos à infraestrutura aeroportuária e à de navegação aérea civil;
IX - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto à Organização de Aviação Civil Internacional relativos à infraestrutura aeroportuária civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior: [Art. 36 - Ao Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil compete:
I - assessorar o Secretário, nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infraestrutura de navegação aérea civil, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil nos assuntos referentes à infraestrutura de navegação aérea civil;
IV - coordenar e elaborar estudos e propor diretrizes e políticas relativas:
a) à infraestrutura de navegação aérea civil visando à segurança, ao desenvolvimento do transporte aéreo e à prestação do serviço público adequado à sociedade; e
b) à capacitação institucional na área de navegação aérea civil;
V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil, a harmonização dos planejamentos relativos à infraestrutura aeroportuária e à de navegação aérea civil;
VI - coordenar e orientar os planos relativos à modernização tecnológica da navegação aérea civil, à implantação de sistemas de gestão da infraestrutura de navegação aérea civil e ao desenvolvimento de ferramentas computacionais de apoio à decisão;
VII - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto à Organização de Aviação Civil Internacional relativos à infraestrutura de navegação aérea civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente; e
VIII - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.]
- Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:
Arigo acrescentado pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM; e
XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado da Defesa.
- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.
§ 1º - À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, de 15/08/2006.
Decreto 5.874/2006 (Escola Superior de Guerra - ESG. Regulamento)§ 2º - Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 69.859, de 29/12/1971.
§ 3º - À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.013, de 11/03/2004.
Decreto 5.013/2004 (Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID)- As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.
- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Decreto 3.564/2000 (Conselho de Aviação Civil - CONAC. Estrutura regimental)Redação anterior: [Art. 39 - Ao Conselho de Aviação Civil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.564/2000.]