Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência;
II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [II - formular e atualizar a política de pessoal civil, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]
III - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
IV - propor a formulação e a atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;
V - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
VI - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa no âmbito da sociedade brasileira;
VII - supervisionar projetos especiais de interesse do governo, atribuídos à Secretaria;
VIII - realizar gestões para a captação de recursos financeiros em benefício do Projeto Rondon;
IX - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, bem como formular e atualizar políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
X - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas;
XI - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução; e
XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;