Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010
(D.O. 24/11/2010)

Art. 21

- À Secretaria de Coordenação e Organização Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência e coordenar ações e atividades das demais Secretarias do Ministério;

II - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

III - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

V - elaborar diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças;

VI - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [VI - formular e atualizar a política de pessoal militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]

VII - coordenar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados, sob incumbência do Ministério;

VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

IX - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária das Forças Armadas e consolidá-la, obedecendo as prioridades estabelecidas na estratégia nacional de defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias;

X - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;

XI - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

XII - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

XIII - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa;

XIV - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

XV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso XIV, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

XVI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização e exercer as atribuições de ordenador de despesas;

XVII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;

XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do programa calha norte; e

XIX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 22

- Ao Departamento de Coordenação, Organização e Legislação compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência, em especial na coordenação de ações e atividades das demais Secretarias do Ministério da Defesa;

II - promover e orientar a gestão estratégica, as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

III - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, com vistas à redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

V - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

VI - revisar a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

VII - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento, bem como revisar, quanto aos aspectos de forma e estrutura, as propostas de emenda à Constituição, leis, decretos e portarias normativas elaborados no âmbito de outros órgãos do Ministério da Defesa;]

IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover e orientar as iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças;

X - propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [X - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]

XI - executar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados, sob incumbência do Ministério;

XII - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais; e

XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 23

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

III - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

IV - analisar e propor ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, obedecendo as prioridades estabelecidas na estratégia nacional de defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias;

V - analisar e propor ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 24

- Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros e ao transporte;

III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério da Defesa, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

IV - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e respeitadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição, conduzindo as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; e

V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização, e exercer, por delegação do Secretário de Coordenação e Organização Institucional, as atribuições de ordenador de despesas;

VI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do programa calha norte, incluindo os recursos recebidos por descentralização;

VII - planejar, coordenar, executar, analisar, acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do programa calha norte, aprovados em lei orçamentária, destinados aos Estados e Municípios em forma de convênios e contratos, bem como aqueles destinados às Forças Armadas de forma direta, dentro de seus projetos e atividades aprovados;

VIII - articular-se com Estados, Municípios, as Forças Armadas e outros órgãos públicos para o trato de assuntos relacionados ao programa calha norte;

IX - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação quanto à informática, à segurança da informação e às telecomunicações em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e normas de contrainteligência;

X - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre os recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

XI - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas relativas à tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

XII - coordenar e gerenciar os pedidos, as emissões, as revogações e os cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa;

XIII - desenvolver sistemas de informação e assessorar os órgãos internos na contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, procedendo à validação e homologação desses sistemas, para uso interno; e

XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 25

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência, inclusive nas matérias relativas a ciência, tecnologia e inovação;

II - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional de ciência, tecnologia e inovação de defesa, visando o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos de defesa, e acompanhar a sua execução;

III - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

V - normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VI - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os processos e coordenar os programas e projetos de articulação e equipamentos de defesa;

b) propor diretrizes para a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) estabelecer, planejar e coordenar a padronização dos produtos de defesa de uso ou interesse comum das Forças Armadas;

d) estabelecer e coordenar a integração das aquisições de interesse das Forças Armadas; e

e) propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

VII - supervisionar e fomentar as atividades de tecnologia industrial;

VIII - supervisionar as atividades de ciência, tecnologia e inovação visando ao desenvolvimento e à industrialização de novos produtos de defesa;

IX - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

X - supervisionar as atividades de aquisição de informações de tecnologia militar e do sistema militar de catalogação; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 26

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e duais das empresas estratégicas de defesa e das empresas com capacitação dual;

b) os requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para ser classificados como estratégicos;

c) critérios e procedimentos para a contratação e aquisição de produtos de defesa; e

d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;

III - exercer o controle sobre o ciclo de vida dos produtos de defesa e sobre as empresas estratégicas de defesa;

IV - propor as bases para a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Militar da Indústria de Defesa;

VI - propor as bases para a formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VII - exercer o controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VIII - coordenar a fiscalização das empresas estratégicas de defesa e dos produtos de defesa;

IX - coordenar o fomento das atividades de produção e exportação de produtos de defesa;

X - coordenar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de produtos de defesa;

XI - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação comercial e industrial (offset) de interesse da defesa; e

XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 27

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - coordenar e acompanhar as atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;

III - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica;

IV - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa;

V - gerenciar o processo de transferência de tecnologia para a base industrial de defesa;

VI - fomentar e acompanhar o desenvolvimento, industrialização e produção de novos produtos e de tecnologia na área de defesa;

VII - propor as bases para a formulação e atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;

VIII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

X - coordenar as atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

XI - coordenar e acompanhar os projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa, encaminhados pelas Forças Armadas;

XII - coordenar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis;

XIII - coordenar as atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa; e

XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 28

- Ao Departamento de Catalogação compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - conduzir a atividade de catalogação;

III - desempenhar as funções de órgão normativo e supervisor do sistema militar de catalogação;

IV - participar das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;

V - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema OTAN de Catalogação;

VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação, em âmbito nacional, junto aos fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados;

VII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do sistema militar de catalogação, em consonância com o Sistema OTAN de Catalogação;

VIII - fornecer informações técnicas, referentes às atividades de catalogação, aos fabricantes e fornecedores;

IX - providenciar a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros nacionais de catalogação de origem estrangeira;

X - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse nacional do Brasil; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 29

- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência;

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [II - formular e atualizar a política de pessoal civil, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]

III - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

IV - propor a formulação e a atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;

V - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

VI - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa no âmbito da sociedade brasileira;

VII - supervisionar projetos especiais de interesse do governo, atribuídos à Secretaria;

VIII - realizar gestões para a captação de recursos financeiros em benefício do Projeto Rondon;

IX - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, bem como formular e atualizar políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

X - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas;

XI - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução; e

XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 30

- Ao Departamento de Pessoal, Ensino e Cooperação compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [II - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]

III - propor as bases para a formulação e atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor e manter atualizada a regulamentação da política de ensino de defesa;

V - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, afetas a outros órgãos;

VI - executar, no que for pertinente, as ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, de competência do Ministério da Defesa;

VII - propor medidas que contribuam para a integração do ensino militar nas Forças Armadas;

VIII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

IX - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, no trato de assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;

X - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com a finalidade de desenvolver naqueles órgãos o interesse pelos temas relacionados à área do conhecimento [Defesa Nacional];

XI - desenvolver programas de cooperação com instituições de ensino superior, no sentido da criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, visando o aprofundamento das discussões de temas de interesse da defesa nacional;

XII - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade, com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;

XIII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações;

XIV - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon; e

XV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único - O Projeto Rondon será coordenado pelo Diretor do Departamento de Ensino e Cooperação.


Art. 31

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

III - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

IV - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;

V - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas;

VI - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a atividade de medicina operativa; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social é membro da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas.


Art. 32

- À Comissão Desportiva Militar do Brasil compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - propor as bases para a formulação e a atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

III - integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;

IV - representar o Brasil junto ao Conselho Internacional do Esporte Militar e à União Desportiva Militar Sul-Americana;

V - assumir, quando lhe couber, por rodízio ou eleição, o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Esporte Militar para a América do Sul e a União Desportiva Militar Sul-Americana;

VI - representar o Ministério da Defesa em congressos esportivos nacionais e internacionais;

VII - constituir as representações nacionais nas competições esportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

VIII - organizar, em coordenação com o Conselho Internacional do Esporte Militar, campeonatos, congressos e simpósios de nível internacional;

IX - organizar, quando responsável pela União Desportiva Militar Sul-Americana, campeonatos, congressos e simpósios de nível regional;

X - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o programa desportivo militar anual;

XI - organizar e dirigir, com a colaboração das Forças Armadas, as competições esportivas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;

XII - promover conferências, palestras e outras exposições que visem divulgar o esporte militar e assuntos tratados em congressos esportivos nacionais e internacionais;

XIII - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas convocados para compor as delegações brasileiras; e

XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).

Decreto 3.564/2000 (Conselho de Aviação Civil - CONAC. Estrutura regimental)

Redação anterior: [Art. 33 - À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infraestrutura aeroportuária civil e da infraestrutura de navegação aérea civil, vinculados ao Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos, projeções e informações relativos aos assuntos de aviação civil, de infraestrutura aeroportuária civil e de infraestrutura de navegação aérea civil;
III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na implementação e na atualização da política nacional de aviação civil;
IV - receber e analisar documentações oriundas de organismos internacionais referentes à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e infraestrutura de navegação aérea civil e, quando couber, coordenar a condução dos assuntos que necessitem de posicionamento do Brasil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente;
V - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto às organizações internacionais ou estrangeiras, principalmente a Organização de Aviação Civil Internacional, relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente;
VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, com as seguintes atribuições:
a) prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Aviação Civil;
b) acompanhar, no que couber, o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e
c) coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564, de 17/08/2000;
VII - acompanhar, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, o comportamento do mercado de aviação civil;
VIII - promover a harmonização dos planejamentos relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil;
IX - formular e propor medidas para adequar o funcionamento dos diversos sistemas ou subsistemas que integram a aviação civil, a infraestrutura aeroportuária civil e a infraestrutura de navegação aérea civil;
X - promover, no âmbito de sua competência, a interação com órgãos e entidades nacionais e internacionais nos assuntos relacionados à aviação civil;
XI - analisar e propor a adequada distribuição dos recursos de programas orçamentários relativos à infraestrutura aeroportuária e à infraestrutura de navegação aérea civis;
XII - elaborar e acompanhar a implantação do plano aeroviário nacional, em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil, com o Comando da Aeronáutica, com os administradores aeroportuários e demais entes;
XIII - gerenciar o programa federal de auxílio aos aeroportos;
XIV - monitorar o funcionamento do Sistema de Informações Gerenciais de Aviação Civil;
XV - propor ao Ministro de Estado da Defesa, quando couber, a criação de comitês ou de grupos de trabalho para tratar dos assuntos de sua competência; e
XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]


Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).

Decreto 3.564/2000 (Conselho de Aviação Civil - CONAC. Estrutura regimental)

Redação anterior: [Art. 34 - Ao Departamento de Política Regulatória de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas ao transporte aéreo, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil, nos assuntos referentes à política regulatória de aviação civil;
IV - elaborar estudos para a formulação de diretrizes de políticas relacionadas com a aviação civil, a formação de recursos humanos da área da aviação civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;
V - elaborar estudos, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, sobre o comportamento do mercado de aviação civil;
VI - coordenar a elaboração de estudos e propor diretrizes e políticas, em cooperação com o Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil, para o fortalecimento da capacidade competitiva e do desempenho socioeconômico da infraestrutura aeroportuária;
VII - elaborar propostas de diretrizes que visem promover a expansão dos serviços aéreos domésticos e internacionais, observada a capacidade da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civis, que assegurem o incentivo à concorrência e à prestação do serviço adequado;
VIII - acompanhar os assuntos relativos aos acordos sobre serviços aéreos firmados pelo País, de modo a tornar efetiva a elaboração de diretrizes para a expansão dos serviços aéreos;
IX - elaborar estudos e proposições técnicas sobre políticas e diretrizes para a expansão do transporte aéreo internacional com vistas à integração regional, à promoção da modicidade de preços para os usuários e ao incentivo à concorrência entre as empresas;
X - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos nas áreas de sua competência;
XI - propor medidas para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de regulação aérea, de infraestrutura de navegação aérea civil e de infraestrutura aeroportuária civil;
XII - coordenar a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564/2000, com o suporte técnico dos demais Departamentos da Secretaria, no que se refere às matérias de suas competências;
XIII - assessorar o Secretário nas atividades do Conselho de Aviação Civil, no que se refere ao planejamento, à execução e à avaliação de projetos e ações estabelecidas pelo Conselho; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).

Redação anterior: [Art. 35 - Ao Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infraestrutura aeroportuária civil, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil, nos assuntos referentes à infraestrutura aeroportuária civil;
IV - coordenar e elaborar estudos e propor diretrizes e políticas relativas:
a) à integração da infraestrutura aeroportuária civil às demais modalidades de transportes;
b) à infraestrutura aeroportuária civil, com o desenvolvimento do transporte aéreo e com a prestação de serviço público adequado à sociedade;
c) ao fortalecimento da capacidade competitiva, para o desempenho socioeconômico da infraestrutura aeroportuária civil e para a prestação de serviço público adequado à sociedade;
d) à capacitação institucional para o planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária civil; e
e) à proteção das áreas do entorno dos aeroportos brasileiros, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, com o Comando da Aeronáutica, com os Estados e com os Municípios;
V - gerenciar o programa federal de auxílio aos aeroportos;
VI - acompanhar os programas de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária civil;
VII - coordenar e orientar a implementação de sistemas de informação para o planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária civil;
VIII - coordenar, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil, a harmonização dos planejamentos relativos à infraestrutura aeroportuária e à de navegação aérea civil;
IX - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto à Organização de Aviação Civil Internacional relativos à infraestrutura aeroportuária civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).

Redação anterior: [Art. 36 - Ao Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil compete:
I - assessorar o Secretário, nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infraestrutura de navegação aérea civil, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil nos assuntos referentes à infraestrutura de navegação aérea civil;
IV - coordenar e elaborar estudos e propor diretrizes e políticas relativas:
a) à infraestrutura de navegação aérea civil visando à segurança, ao desenvolvimento do transporte aéreo e à prestação do serviço público adequado à sociedade; e
b) à capacitação institucional na área de navegação aérea civil;
V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil, a harmonização dos planejamentos relativos à infraestrutura aeroportuária e à de navegação aérea civil;
VI - coordenar e orientar os planos relativos à modernização tecnológica da navegação aérea civil, à implantação de sistemas de gestão da infraestrutura de navegação aérea civil e ao desenvolvimento de ferramentas computacionais de apoio à decisão;
VII - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto à Organização de Aviação Civil Internacional relativos à infraestrutura de navegação aérea civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente; e
VIII - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.]


Art. 36-A

- Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:

Arigo acrescentado pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;

II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;

IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;

XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM; e

XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado da Defesa.