Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 35- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior: [Art. 35 - Ao Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infraestrutura aeroportuária civil, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil, nos assuntos referentes à infraestrutura aeroportuária civil;
IV - coordenar e elaborar estudos e propor diretrizes e políticas relativas:
a) à integração da infraestrutura aeroportuária civil às demais modalidades de transportes;
b) à infraestrutura aeroportuária civil, com o desenvolvimento do transporte aéreo e com a prestação de serviço público adequado à sociedade;
c) ao fortalecimento da capacidade competitiva, para o desempenho socioeconômico da infraestrutura aeroportuária civil e para a prestação de serviço público adequado à sociedade;
d) à capacitação institucional para o planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária civil; e
e) à proteção das áreas do entorno dos aeroportos brasileiros, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, com o Comando da Aeronáutica, com os Estados e com os Municípios;
V - gerenciar o programa federal de auxílio aos aeroportos;
VI - acompanhar os programas de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária civil;
VII - coordenar e orientar a implementação de sistemas de informação para o planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária civil;
VIII - coordenar, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil, a harmonização dos planejamentos relativos à infraestrutura aeroportuária e à de navegação aérea civil;
IX - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto à Organização de Aviação Civil Internacional relativos à infraestrutura aeroportuária civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
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