Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 16- À Subchefia de Inteligência Estratégica compete:
I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Ministro de Estado da Defesa no exame corrente da situação estratégica;
II - conduzir a atividade de inteligência e contrainteligência estratégica de defesa;
III - orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos relacionados com a inteligência de defesa;
IV - coordenar o sistema de inteligência de defesa e efetuar sua ligação ao sistema brasileiro de inteligência;
V - acompanhar a política nacional de inteligência;
VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência e efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e órgãos vinculados;
VII - desenvolver capacidade de integração dos conhecimentos, para os fins de defesa, nos campos científico, tecnológico, cibernético, espacial e nuclear;
VIII - propor as bases doutrinárias para o aperfeiçoamento da atividade de inteligência estratégica de defesa, inclusive com a utilização de fontes de imagem e de sinais;
IX - propor estrutura técnica organizacional compatível para a integração de comunicações, criptografia e informações, necessária ao funcionamento do sistema de inteligência de defesa; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;