Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010
(D.O. 24/11/2010)

Art. 7º

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

Lei Complementar 97/99 (Forças Armadas. Preparo e emprego)

Art. 8º

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

Lei Complementar 97/99 (Forças Armadas. Preparo e emprego)

I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência estratégica;

II - assuntos e atos internacionais e a participação em representações e organismos, no Brasil e no exterior, na área de defesa;

III - logística, mobilização e tecnologia militar; e

IV - articulação e equipamento das Forças Armadas.

§ 1º - Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos; e

II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.

Redação anterior: [§ 1º - Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos.]

§ 2º - Funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o comitê de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Lei Complementar 97/99, art. 3º-A (Forças Armadas. Preparo e emprego)

Art. 9º

- À Chefia de Preparo e Emprego compete:

I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos ao preparo e emprego conjuntos das Forças Armadas;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;

III - coordenar e propor diretrizes, na sua área de competência, para o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para o preparo e emprego conjuntos;

IV - dimensionar os meios de defesa conjunta das Forças Armadas;

V - formular e manter atualizada a doutrina e os planejamentos estratégicos para emprego conjunto das Forças Armadas;

VI - planejar e coordenar o adestramento de emprego conjunto das Forças Armadas;

VII - propor diretrizes para o emprego singular das Forças Armadas;

VIII - acompanhar o emprego dos comandos operacionais, conjuntos e singulares, a fim de assessorar o Ministro de Estado da Defesa;

IX - propor diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar a atuação das Forças Armadas em operações de paz;

X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias; e]

XI - planejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

a) comando e controle;

b) logística; e

c) mobilidade.

Redação anterior: [XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

XII - planejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

XIII - planejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.


Art. 10

- À Assessoria de Inteligência Operacional compete:

I - propor a doutrina e diretrizes para a atividade de inteligência operacional para operações conjuntas;

II - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, na área específica de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego, previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;

III - propor a doutrina e diretrizes para emprego da inteligência humana, de sinais e de imagens e das áreas de meteorologia, cartografia, sensoriamento remoto, tecnologia da informação e criptografia, no exclusivo interesse da atividade de inteligência operacional;

IV - coordenar, gerenciar e controlar inovações, implantações e operação de sistemas e recursos tecnológicos que possibilitem o emprego e a integração das inteligências e áreas mencionadas no inciso III como suporte e apoio à atividade de inteligência operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - conduzir a atividade de inteligência operacional para as operações conjuntas; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único - A Assessoria de Inteligência Operacional subordina-se diretamente ao Chefe de Preparo e Emprego do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 11

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - propor a política e as diretrizes gerais para o sistema militar de comando e controle, bem como exercer a coordenação de seu Conselho Diretor e supervisionar a execução do correspondente plano de desenvolvimento e implementação;

II - em conjunto com as Forças Armadas, prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, em todos os seus segmentos: espacial; móvel naval, terrestre e aeronáutico; e fixo terrestre;

III - em coordenação com as Forças Armadas, propor e aplicar padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle, com vistas ao constante incremento da interoperabilidade entre Forças, plataformas de combate e sistemas de comando e controle;

IV - desenvolver a doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado;

V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle; e]

VI - alocar os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil; e

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.


Art. 12

- À Subchefia de Operações compete:

I - propor as bases para a doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas;

II - elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;

III - propor diretrizes, planejar e coordenar a participação da Forças Armadas em operações de paz;

IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil; e

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução; e]

VI - planejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

VII - participar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

VIII - apresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.


Art. 13

- À Subchefia de Logística Operacional compete:

I - propor a doutrina de logística para o emprego conjunto das Forças Armadas;

II - participar dos planejamentos estratégicos de emprego conjunto das Forças Armadas, sob o aspecto da logística;

III - orientar, sob a ótica da doutrina de logística, os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

IV - coordenar o apoio logístico e as medidas administrativas pertinentes à participação de tropas em operações de paz;

V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12; e]

VI - indicar os meios necessários de apoio logístico, em natureza e quantidade, bem como localização geográfica, para oferecer capacidade de pronta resposta às situações de desastre;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

VII - propor as organizações militares que ficarão responsáveis pela gestão das infraestruturas a que se refere o inciso anterior; e

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.


Art. 14

- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a política, estratégia e assuntos internacionais, inteligência e contrainteligência estratégica;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar, na sua área de competência, o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para a política, a estratégia, os assuntos internacionais e a inteligência estratégica;

IV - participar de representações e organismos, no Brasil e no exterior, nas áreas de sua competência;

V - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar, em sua área de competência, a integração de esforços e a racionalidade administrativa; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 15

- À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de defesa nacional e da estratégia nacional de defesa;

II - formular propostas de atualização da política militar de defesa, da estratégia militar de defesa e da doutrina militar de defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

IV - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano e do Centro de Estudos Estratégicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

V - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar;

VI - acompanhar as políticas setoriais de governo e suas implicações para a defesa nacional, em ligação com as Forças Armadas e órgãos públicos e privados;

VII - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

VIII - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da política de defesa nacional e da estratégia nacional de defesa;

IX - acompanhar a política marítima nacional e a política militar aeronáutica; e

X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 16

- À Subchefia de Inteligência Estratégica compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Ministro de Estado da Defesa no exame corrente da situação estratégica;

II - conduzir a atividade de inteligência e contrainteligência estratégica de defesa;

III - orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos relacionados com a inteligência de defesa;

IV - coordenar o sistema de inteligência de defesa e efetuar sua ligação ao sistema brasileiro de inteligência;

V - acompanhar a política nacional de inteligência;

VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência e efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e órgãos vinculados;

VII - desenvolver capacidade de integração dos conhecimentos, para os fins de defesa, nos campos científico, tecnológico, cibernético, espacial e nuclear;

VIII - propor as bases doutrinárias para o aperfeiçoamento da atividade de inteligência estratégica de defesa, inclusive com a utilização de fontes de imagem e de sinais;

IX - propor estrutura técnica organizacional compatível para a integração de comunicações, criptografia e informações, necessária ao funcionamento do sistema de inteligência de defesa; e

X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 17

- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior, bem como acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para orientar e regular a atuação dos adidos de defesa acreditados no Brasil;

IV - propor normas e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa, bem como acompanhar sua evolução e cumprimento, junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao Brasil, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível político-estratégico, realizados no Brasil;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 18

- À Chefia de Logística compete:

I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à logística, mobilização e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;

III - coordenar, na sua área de competência, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos voltados para logística, mobilização e tecnologia militar;

IV - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar, em sua área de competência, a integração de esforços e a racionalidade administrativa; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 19

- À Subchefia de Integração Logística compete:

I - propor a formulação e atualização da política de logística de defesa e acompanhar a sua execução;

II - formular a doutrina de logística militar e a doutrina de alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações decorrentes dessas doutrinas;

III - preparar e organizar os trabalhos da Comissão de Logística Militar;

IV - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas;

V - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;

VI - estabelecer e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de cooperação e de interoperabilidade logística entre as Forças Armadas;

VII - estudar e acompanhar o ciclo de vida logístico dos itens de interesse das Forças Armadas;

VIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;

IX - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa; e

X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 20

- À Subchefia de Mobilização compete:

I - elaborar a proposta da política e das diretrizes governamentais de mobilização nacional;

II - elaborar e manter atualizada a diretriz setorial de mobilização militar e as instruções complementares;

III - propor a estrutura do subsistema setorial de mobilização militar e orientar, normatizar e conduzir suas atividades;

IV - conduzir as atividades técnico-administrativas e promover o funcionamento da Secretaria-Executiva do Sistema Nacional de Mobilização;

V - gerenciar os recursos do programa mobilização para defesa nacional;

VI - consolidar e compatibilizar os planos setoriais de mobilização em proposta de plano nacional de mobilização;

VII - elaborar e manter atualizada a doutrina básica de mobilização nacional;

VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização nacional, prestando orientação normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização específica em instituições credenciadas;

IX - elaborar o plano nacional de mobilização militar;

X - planejar e coordenar as atividades do serviço militar e do projeto soldado-cidadão;

XI - elaborar propostas de atualização da legislação do serviço militar;

XII - administrar o Fundo do Serviço Militar;

XIII - elaborar, anualmente, o plano geral de convocação e acompanhar sua execução pelas Forças; e

XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.