Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 30- Ao Departamento de Pessoal, Ensino e Cooperação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [II - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]
III - propor as bases para a formulação e atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;
IV - propor e manter atualizada a regulamentação da política de ensino de defesa;
V - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, afetas a outros órgãos;
VI - executar, no que for pertinente, as ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, de competência do Ministério da Defesa;
VII - propor medidas que contribuam para a integração do ensino militar nas Forças Armadas;
VIII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IX - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, no trato de assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;
X - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com a finalidade de desenvolver naqueles órgãos o interesse pelos temas relacionados à área do conhecimento [Defesa Nacional];
XI - desenvolver programas de cooperação com instituições de ensino superior, no sentido da criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, visando o aprofundamento das discussões de temas de interesse da defesa nacional;
XII - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade, com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;
XIII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações;
XIV - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon; e
XV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único - O Projeto Rondon será coordenado pelo Diretor do Departamento de Ensino e Cooperação.
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