Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 11

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - propor a política e as diretrizes gerais para o sistema militar de comando e controle, bem como exercer a coordenação de seu Conselho Diretor e supervisionar a execução do correspondente plano de desenvolvimento e implementação;

II - em conjunto com as Forças Armadas, prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, em todos os seus segmentos: espacial; móvel naval, terrestre e aeronáutico; e fixo terrestre;

III - em coordenação com as Forças Armadas, propor e aplicar padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle, com vistas ao constante incremento da interoperabilidade entre Forças, plataformas de combate e sistemas de comando e controle;

IV - desenvolver a doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado;

V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle; e]

VI - alocar os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil; e

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

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