Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 44- Ao Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional e pessoal;
II - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - secretariar o Conselho Militar de Defesa e o Comitê de Chefes de Estado-Maior, de que tratam os art. 2º e 3º-A, respectivamente, da Lei Complementar 97/1999;
Lei Complementar 97/99, art. 2º (Forças Armadas. Preparo e emprego)IV - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos assistentes, do ajudante-de-ordens e dos auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
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