Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010
(D.O. 24/11/2010)

Art. 41

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 42

- Ao Chefe de Preparo e Emprego, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.


Art. 43

- Ao Vice-Chefe de Preparo e Emprego incumbe:

I - assistir o Chefe de Preparo e Emprego, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias da Chefia de Preparo e Emprego;

III - elaborar e coordenar o programa de trabalho anual da Chefia de Preparo e Emprego;

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e ações a cargo da Chefia de Preparo e Emprego; e

V - executar outras atividades que lhe forem incumbidas pelo Chefe de Preparo e Emprego, inerentes à sua área de atuação.


Art. 44

- Ao Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional e pessoal;

II - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - secretariar o Conselho Militar de Defesa e o Comitê de Chefes de Estado-Maior, de que tratam os art. 2º e 3º-A, respectivamente, da Lei Complementar 97/1999;

Lei Complementar 97/99, art. 2º (Forças Armadas. Preparo e emprego)

IV - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos assistentes, do ajudante-de-ordens e dos auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 45

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.