Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 9º- À Chefia de Preparo e Emprego compete:
I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos ao preparo e emprego conjuntos das Forças Armadas;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;
III - coordenar e propor diretrizes, na sua área de competência, para o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para o preparo e emprego conjuntos;
IV - dimensionar os meios de defesa conjunta das Forças Armadas;
V - formular e manter atualizada a doutrina e os planejamentos estratégicos para emprego conjunto das Forças Armadas;
VI - planejar e coordenar o adestramento de emprego conjunto das Forças Armadas;
VII - propor diretrizes para o emprego singular das Forças Armadas;
VIII - acompanhar o emprego dos comandos operacionais, conjuntos e singulares, a fim de assessorar o Ministro de Estado da Defesa;
IX - propor diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar a atuação das Forças Armadas em operações de paz;
X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;
Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias; e]
XI - planejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:
Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
a) comando e controle;
b) logística; e
c) mobilidade.
Redação anterior: [XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
XII - planejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;
Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
XIII - planejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e
Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;