Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 12- À Subchefia de Operações compete:
I - propor as bases para a doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas;
II - elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;
III - propor diretrizes, planejar e coordenar a participação da Forças Armadas em operações de paz;
IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:
a) na garantia da lei e da ordem;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;
c) na cooperação com a defesa civil; e
d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução; e]
VI - planejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;
Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]
VII - participar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
VIII - apresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e
Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.
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