Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- Ao Departamento de Catalogação compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - conduzir a atividade de catalogação;
III - desempenhar as funções de órgão normativo e supervisor do sistema militar de catalogação;
IV - participar das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;
V - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema OTAN de Catalogação;
VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação, em âmbito nacional, junto aos fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados;
VII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do sistema militar de catalogação, em consonância com o Sistema OTAN de Catalogação;
VIII - fornecer informações técnicas, referentes às atividades de catalogação, aos fabricantes e fornecedores;
IX - providenciar a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros nacionais de catalogação de origem estrangeira;
X - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse nacional do Brasil; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
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