Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Catalogação compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - conduzir a atividade de catalogação;

III - desempenhar as funções de órgão normativo e supervisor do sistema militar de catalogação;

IV - participar das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;

V - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema OTAN de Catalogação;

VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação, em âmbito nacional, junto aos fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados;

VII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do sistema militar de catalogação, em consonância com o Sistema OTAN de Catalogação;

VIII - fornecer informações técnicas, referentes às atividades de catalogação, aos fabricantes e fornecedores;

IX - providenciar a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros nacionais de catalogação de origem estrangeira;

X - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse nacional do Brasil; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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