Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 3º- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e execução da política de comunicação social do Ministério;
V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;
VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;
VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;
VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
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