Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
(D.O. 24/11/2010)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e execução da política de comunicação social do Ministério;
V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;
VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;
VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;
VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Assessoria de Planejamento Institucional compete:
I - conduzir o processo de elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - conduzir e coordenar o processo de elaboração e revisão do planejamento estratégico do Ministério da Defesa, que culmina com as decisões de direcionamento da instituição frente aos riscos, desafios e responsabilidades definidos a partir dos cenários de futuro elaborados;
III - elaborar processo contínuo e sistemático de conhecimento do cenário futuro, com o objetivo de alimentar o processo decisório de alto nível do Ministério da Defesa;
IV - articular-se com as diversas áreas do Ministério da Defesa para medir os resultados das ações, providenciar a obtenção de insumos e o treinamento técnico de acordo com as expectativas previstas no planejamento estratégico;
V - elaborar relatório anual de consolidação das informações sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Defesa;
VI - elaborar o cronograma anual de revisão do planejamento e coordenar a sua execução; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das Forças Armadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa, assim como emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica da proposta;
V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;
VI - assistir o Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação;
VIII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento;
IX - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela; e
X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa e entidades diretamente vinculadas e, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e entidades a esses vinculados, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;
III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - exercer a supervisão técnica, a coordenação das ações integradas e a orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo das respectivas subordinações administrativas;
V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem como quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta supervisionadas e vinculadas ao Ministério da Defesa;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e
XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 (Vigência em 16/05/2011).
Redação anterior: [§ 1º - A supervisão e a orientação da Secretaria de Controle Interno nas unidades de controle interno dos Comandos Militares serão exercidas no âmbito do Conselho de Controle Interno, órgão colegiado de integração e normatização das ações de controle, formado pelos titulares das unidades de auditoria e de contas desses Comandos, presidido pelo Secretário de Controle Interno.]
§ 2º - As auditorias e fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.