Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 13

Capítulo III - DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL DE TURISMO (Ir para)

Art. 13

- Constituem recursos do FUNGETUR:

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;

VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.

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