Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 11

- Os mecanismos de fomento com suporte financeiro do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.


Art. 12

- O FUNGETUR, criado pelo Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos, os quais deverão estar relacionados aos objetivos e às metas definidos no PNT.

Decreto-lei 1.191/71 (Incentivos fiscais ao Turismo)

Art. 13

- Constituem recursos do FUNGETUR:

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;

VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.


Art. 14

- O FUNGETUR será gerido pelo Ministério do Turismo, e seus recursos serão aplicados, exclusivamente, no interesse do setor do turismo nacional, respeitando os percentuais de aplicação quanto aos micro e pequenos empresários, nos termos da lei.

Parágrafo único - Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados, identificadamente, na conta única do Tesouro Nacional, em seu nome.


Art. 15

- As operações de financiamento com recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes financeiros.

§ 1º - As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.

§ 2º - Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.


Art. 16

- O Ministério do Turismo fica autorizado a propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes para compor o fluxo de recursos financeiros do FUNGETUR.


Art. 17

- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FUNGETUR, de acordo com as diretrizes e metas definidas no PNT, observando os seguintes princípios:

I - priorizar os micro e pequenos empreendimentos;

II - beneficiar as regiões de menor desenvolvimento socioeconômico;

III - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

IV - estimular a criação de novos produtos turísticos; e

V - beneficiar os projetos turísticos que priorizem a prática do desenvolvimento ambiental sustentável.