Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo V - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 51- A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados, vinculados ao Ministério do Turismo ou aos respectivos órgãos conveniados de que trata o § 1º do art. 50.
Parágrafo único - Os agentes fiscais de turismo serão credenciados mediante cédula de identificação fiscal, admitida a delegação mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;