Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 50

- Constitui-se o Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos - SISNATUR, e são estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei 11.771/2008.

§ 1º - O SISNATUR será composto pelo Ministério do Turismo e pelos demais órgãos e entidades de turismo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres.

§ 2º - O SISNATUR deverá se integrar com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mantidas as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990.

§ 3º - Caso a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do SISNATUR, constate supostas infrações à legislação ambiental, os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA deverão ser comunicados para a conseqüente instauração de processo administrativo apuratório.


Art. 51

- A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados, vinculados ao Ministério do Turismo ou aos respectivos órgãos conveniados de que trata o § 1º do art. 50.

Parágrafo único - Os agentes fiscais de turismo serão credenciados mediante cédula de identificação fiscal, admitida a delegação mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.


Art. 52

- Sem exclusão da responsabilidade do Ministério do Turismo e dos órgãos delegados ou conveniados, os agentes fiscais de turismo de que trata o art. 51 responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.


Art. 53

- A inobservância das disposições contidas na Lei 11.771/2008, e neste Decreto sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.500, de 17/06/2011.

Redação anterior: [Art. 53 - Os prestadores de serviços turísticos que cometerem as infrações previstas nos arts. 61 a 65 estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica:]

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classificação;

IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e

V - cancelamento do cadastro.

Parágrafo único - Responderá pela prática infratora, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, o prestador de serviço turístico que, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.


Art. 54

- A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.


Art. 55

- A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do prestador de serviços turísticos, bem como o dano à imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo e serem levados em conta os fatores descritos no art. 58.

Parágrafo único - A penalidade de multa poderá ser aplicada para as infrações descritas nos arts. 61 a 65 em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme tabela disposta no Anexo III.


Art. 56

- A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único do art. 25 da Lei 11.771/2008.


Art. 57

- A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até trinta dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, durante esse período, assumir novas obrigações.


Art. 58

- Para a imposição da pena e sua gradação, será considerada a natureza e a gravidade das infrações, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional, e as circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

§ 1º - Consideram-se circunstâncias atenuantes ser o infrator primário, a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.

§ 2º - Consideram-se circunstâncias agravantes ser o infrator reincidente em determinada infração, a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.


Art. 59

- As infrações classificam-se em:

I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; e

II - graves: aquelas em que for verificada qualquer circunstância agravante.


Art. 60

- As penalidades referidas nos incisos III a V do caput do art. 53 ou a infração aos direitos do consumidor, nos termos do art. 66 acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.


Art. 61

- Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido:

Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da classificação.

§ 1º - Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.

§ 2º - Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

§ 3º - A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.

§ 4º - A penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 62

- Deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional, conforme previsto no art. 26 da Lei 11.771/2008:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 63

- Deixar de mencionar ou utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 64

- Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 65

- Deixar de manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro:

Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.


Art. 66

- As infrações e sanções à legislação consumerista serão processadas e julgadas nos termos do que dispõe a Lei 8.078/1990, e demais normas aplicáveis.


Art. 67

- As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto 6.514, de 22/07/2008.

Decreto 6.514/2008 (Meio ambiente. Infração, sanção e processo administrativo)