Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)
Seção II - DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)
Art. 4º- O Sistema Nacional de Turismo é instituído em caráter permanente, com o objetivo de viabilizar a realização de processo de gestão descentralizada e articulada do turismo em todo o País, podendo envolver as três instâncias de governo e as instâncias de representação da sociedade civil relacionadas ao setor em âmbito nacional, macrorregional, estadual, regional e municipal.
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