Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 3º

- O PNT orienta a atuação do Ministério do Turismo, visando consolidar o desenvolvimento do turismo no País, por meio de diretrizes, metas, macroprogramas e programas.

§ 1º - O PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvido o Conselho Nacional de Turismo e o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

§ 2º - O PNT será revisto a cada quatro anos, ou quando necessário, em consonância com os dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das leis que as modifiquem, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no plano plurianual.


Art. 4º

- O Sistema Nacional de Turismo é instituído em caráter permanente, com o objetivo de viabilizar a realização de processo de gestão descentralizada e articulada do turismo em todo o País, podendo envolver as três instâncias de governo e as instâncias de representação da sociedade civil relacionadas ao setor em âmbito nacional, macrorregional, estadual, regional e municipal.


Art. 5º

- O Ministério do Turismo será o órgão central e coordenador do Sistema Nacional de Turismo e promoverá a sua consolidação e a atuação integrada, de forma a constituir e institucionalizar rede de gestão descentralizada do turismo em todo o território nacional.

Parágrafo único - O Ministério do Turismo estabelecerá as regras necessárias ao funcionamento e integração do Sistema Nacional de Turismo, respeitada a autonomia dos diversos órgãos e entidades que o integram.


Art. 6º

- A atuação do Sistema Nacional de Turismo efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o integram, de forma a:

I - viabilizar e aprimorar o processo de gestão do turismo em todo o País, integrando as ações do poder público nas três esferas de governo, com a atuação da iniciativa privada e do terceiro setor em todo território nacional;

II - direcionar a alocação de recursos públicos e orientar os investimentos privados para os destinos e regiões identificadas como prioritários para o desenvolvimento da atividade turística pelos respectivos órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Turismo, nas suas respectivas competências territoriais, ouvido o Ministério do Turismo, e em observância às leis e normas vigentes; e

III - promover a inventariação e regionalização turística, considerada como organização de espaço geográfico em regiões para fins de planejamento integrado e participativo, gestão coordenada, promoção e apoio à comercialização.


Art. 7º

- O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, criado pelo art. 11 da Lei 11.771/2008, tem por objetivo compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, observando o disposto nos incisos de I a XIV do citado art. 11.

§ 1º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Turismo, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministério das Relações Exteriores;

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério da Educação;

XV - Ministério das Cidades;

XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º - Os membros, titulares e respectivos suplentes, do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no § 1º e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 3º - Os órgãos previstos no § 1º poderão convidar representantes de instituições públicas a eles vinculadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.

§ 4º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para auxiliar nas suas atividades.


Art. 8º

- O Ministério do Turismo proverá os meios e o apoio administrativo necessário para realização das atividades do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.


Art. 9º

- Caberá ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística:

I - atuar nos projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos que o integram e que possuam relação direta ou indireta com o turismo;

II - identificar ações afins das respectivas áreas de competência, evitando sobreposições e conflitos;

III - compartilhar informações, estudos, pesquisas e estatísticas relacionadas às atividades turísticas;

IV - criar a plataforma interinstitucional para implementação do sistema de estatísticas de turismo, que deverá ser coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, a fim de atender ao disposto nos arts. 7º e 11, incisos VI e VII, da Lei 11.771/2008; e

V - estabelecer subcomissões para tratar de temas e programas específicos determinados pelo PNT.


Art. 10

- O Comitê Interministerial de Facilitação Turística reunir-se-á conforme periodicidade a ser definida em seu regimento interno.

§ 1º - Os resultados das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão apresentados ao Conselho Nacional de Turismo.

§ 2º - A participação no Comitê Interministerial de Facilitação Turística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - O regimento interno do Comitê Interministerial de Facilitação Turística será aprovado pelos seus integrantes em sua primeira reunião, e instituído pelo Ministro de Estado do Turismo.