Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 50

Capítulo V - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Art. 50

- Constitui-se o Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos - SISNATUR, e são estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei 11.771/2008.

§ 1º - O SISNATUR será composto pelo Ministério do Turismo e pelos demais órgãos e entidades de turismo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres.

§ 2º - O SISNATUR deverá se integrar com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mantidas as sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990.

§ 3º - Caso a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do SISNATUR, constate supostas infrações à legislação ambiental, os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA deverão ser comunicados para a conseqüente instauração de processo administrativo apuratório.

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