Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção VI - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (Ir para)
Art. 86- Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.
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