Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 86

- Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.