Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 72- Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o Ministério do Turismo poderá avocá-los, ouvidas as autoridades máximas dos órgãos delegados.
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