Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)
- As infrações serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração; e
III - denúncia.
§ 1º - A autoridade competente, prevista neste Capítulo, é aquela indicada no instrumento específico de delegação de competência, conforme art. 44 da Lei 11.771/2008, podendo haver subdelegação das atribuições que a autoridade indicada entender cabíveis, com exceção dos atos de instauração do processo administrativo e julgamento.
§ 2º - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores informações sobre as questões investigadas.
§ 3º - É facultado ao notificado, ou ao seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.
§ 4º - É vedada a retirada do original do processo pelas partes ou seus representantes legais.
- Quando a investigação preliminar iniciada a partir de denúncia não resultar na instauração de processo administrativo, o denunciante deverá ser informado sobre as razões do seu arquivamento pela autoridade competente.
- Os débitos decorrentes do não pagamento, no prazo de trinta dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo, nos termos do arts. 74 a 89, serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de cobrança, amigável ou judicial.
- Sendo instaurado processo administrativo contra empresa em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador da infração, a autoridade máxima do órgão delegado poderá remeter o processo ao Ministério do Turismo, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.
- Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o Ministério do Turismo poderá avocá-los, ouvidas as autoridades máximas dos órgãos delegados.
- Se instaurado processo administrativo em mais de um Estado da federação para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado a prestador de serviços turísticos, eventual conflito de competência será dirimido pelo Ministério do Turismo, que poderá ouvir as autoridades máximas dos órgãos delegados, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
- Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome e o endereço do autuado;
c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento autuado;
d) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
e) o dispositivo legal infringido;
f) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
g) a identificação do agente delegado, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
i) a assinatura do autuado;
II - Auto de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome e o endereço do depositário;
c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento depositário;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o responsável pela guarda do certificado apreendido;
f) a identificação do agente fiscal de turismo responsável, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e
g) a assinatura do depositário.
- Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados pelo Agente Fiscal de Turismo que houver verificado a ocorrência de infração, preferencialmente no local onde foi averiguada a irregularidade.
- Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados em impresso próprio, composto de quatro vias, numeradas tipograficamente.
- A assinatura nos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro por parte do autuado, ao receber cópias deles, constitui notificação sem implicar confissão.
Parágrafo único - Em caso de recusa pelo infrator autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, o Agente Fiscal de Turismo mencionará tais fatos nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
- O processo administrativo de que trata o art. 68 poderá ser instaurado mediante denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único - O consumidor poderá apresentar sua denúncia, identificando-se expressamente ou por meio de formulário específico, pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile, ou qualquer outro meio de comunicação, ao Ministério do Turismo ou a quaisquer dos órgãos delegados.
- O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e
IV - a assinatura da autoridade competente.
- A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
- Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do notificado;
III - o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento notificado;
IV - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
V - o dispositivo legal infringido;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
VII - a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
IX - a assinatura do notificado.
- O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, de ato de oficio de autoridade competente ou de denúncia será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
- O infrator deverá dar cumprimento à exigência que deu origem ao processo administrativo ou apresentar impugnação, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
IV - as provas que lhe dão suporte.
Parágrafo único - A ausência de impugnação, no prazo estabelecido no art. 80 e caput deste artigo, implicará serem reputados verdadeiros os atos e fatos que originaram o processo.
- Decorrido o prazo de impugnação, o órgão julgador, com ou sem a apresentação de defesa, poderá, antes da decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, fixando prazo para sua apresentação.
- A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
Parágrafo único - Julgado o processo e sendo aplicada penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias.
- Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.
- No caso de indeferimento do pedido de reconsideração descrito no art. 86, o interessado poderá, no prazo máximo de dez dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a Junta de Recursos de Processos Administrativos de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.
§ 1º - A Junta de Recursos terá composição tripartite formada por um representante dos empregadores, um representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e um representante do Ministério do Turismo.
§ 2º - Tanto o representante dos empregadores como o dos empregados previstos no § 1º não poderão estar envolvidos, direta ou indiretamente, com o fato apurado.
§ 3º - A Junta de Recursos reunir-se-á mensalmente para apreciação dos recursos administrativos interpostos e terá seu funcionamento regulamentado por portaria do Ministério do Turismo.
- Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
- Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação no Ministério do Turismo.
Parágrafo único - Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I - decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;
II - decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e
III - decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
- A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.