Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 71

Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 71

- Sendo instaurado processo administrativo contra empresa em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador da infração, a autoridade máxima do órgão delegado poderá remeter o processo ao Ministério do Turismo, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.

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