Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção V - DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 83- O infrator deverá dar cumprimento à exigência que deu origem ao processo administrativo ou apresentar impugnação, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
IV - as provas que lhe dão suporte.
Parágrafo único - A ausência de impugnação, no prazo estabelecido no art. 80 e caput deste artigo, implicará serem reputados verdadeiros os atos e fatos que originaram o processo.
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