Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 41

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSPORTADORAS (Ir para)
Art. 41

- Os roteiros de cruzeiros marítimos ou fluviais, ferroviários e rodoviários, bem como suas intermodalidades efetuadas pelos prestadores de serviços turísticos que comercializem pacotes de viagem, deverão ser apresentados ao Ministério do Turismo, respeitadas as competências dos órgãos reguladores e demais órgãos da administração pública federal.

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