Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 35

- Considera-se transferência de turista, para fins do disposto no § 1º do art. 27 da Lei 11.771/2008, o percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros.


Art. 36

- As condições para prestação de serviços de turismo dos veículos terrestres de turismo observarão laudo de inspeção técnica realizado por instituição acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, com periodicidade anual.


Art. 37

- Considera-se embarcação de turismo a construção inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo.

Parágrafo único - As condições para prestação de serviços de turismo das embarcações de turismo observarão procedimento de inspeção técnica realizada por instituições credenciadas pelos órgãos competentes.


Art. 38

- Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações de turismo serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.


Art. 39

- A prestação de serviços conjugados de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações de turismo, constitui o programa de turismo denominado cruzeiro marítimo ou fluvial.

Parágrafo único - Para todos os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros marítimos e fluviais são classificados nas seguintes categorias:

I - de cabotagem: aquele entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores;

II - internacional: aquele cuja viagem tem início e término em qualquer porto estrangeiro;

III - de longo curso: aquele realizado entre portos brasileiros e estrangeiros; e

IV - misto: aquele cuja viagem tem início e término em porto nacional, com trânsito em portos e pontos nacionais e portos estrangeiros.


Art. 40

- No que se refere aos cruzeiros marítimos ou fluviais, entende-se por:

I - escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;

II - embarque: o momento de início da viagem de passageiros;

III - desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;

IV - trânsito: a entrada e saída de passageiros que não caracterize embarque e desembarque; e

V - parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.


Art. 41

- Os roteiros de cruzeiros marítimos ou fluviais, ferroviários e rodoviários, bem como suas intermodalidades efetuadas pelos prestadores de serviços turísticos que comercializem pacotes de viagem, deverão ser apresentados ao Ministério do Turismo, respeitadas as competências dos órgãos reguladores e demais órgãos da administração pública federal.