Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo III - DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL DE TURISMO (Ir para)
Art. 15- As operações de financiamento com recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes financeiros.
§ 1º - As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.
§ 2º - Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.
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