Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 59

Capítulo V - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção II - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 59

- As infrações classificam-se em:

I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; e

II - graves: aquelas em que for verificada qualquer circunstância agravante.

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