Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art.

Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)

Seção II - DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)

Art. 5º

- O Ministério do Turismo será o órgão central e coordenador do Sistema Nacional de Turismo e promoverá a sua consolidação e a atuação integrada, de forma a constituir e institucionalizar rede de gestão descentralizada do turismo em todo o território nacional.

Parágrafo único - O Ministério do Turismo estabelecerá as regras necessárias ao funcionamento e integração do Sistema Nacional de Turismo, respeitada a autonomia dos diversos órgãos e entidades que o integram.

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