Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo V - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 63- Deixar de mencionar ou utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
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