Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 17

Capítulo III - DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO FUNDO GERAL DE TURISMO (Ir para)

Art. 17

- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FUNGETUR, de acordo com as diretrizes e metas definidas no PNT, observando os seguintes princípios:

I - priorizar os micro e pequenos empreendimentos;

II - beneficiar as regiões de menor desenvolvimento socioeconômico;

III - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

IV - estimular a criação de novos produtos turísticos; e

V - beneficiar os projetos turísticos que priorizem a prática do desenvolvimento ambiental sustentável.

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