Legislação
Decreto 7.388, de 09/12/2010
Capítulo IV - DA PRESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 5º- A presidência e vice-presidência do CNCD, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único - No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.
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