Legislação
Decreto 7.388, de 09/12/2010
(D.O. 10/12/2010)
- A presidência e vice-presidência do CNCD, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único - No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.
- São atribuições do Presidente do CNCD:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.