Legislação

Decreto 7.388, de 09/12/2010
(D.O. 10/12/2010)

Art. 5º

- A presidência e vice-presidência do CNCD, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo único - No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.


Art. 6º

- São atribuições do Presidente do CNCD:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e

III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.