Legislação
Decreto 7.404, de 23/12/2010
Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Subseção I - DOS ACORDOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 22- No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Ministério do Meio Ambiente,consoante os critérios previstos no art. 28, que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 29. [[Decreto 7.404/2010, art. 28. Decreto 7.404/2010, art. 29.]]
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