Legislação
Decreto 7.404, de 23/12/2010
Título II - DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 3º- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXI. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei 12.305/2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1º - Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões.
§ 3º - O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.
§ 4º - O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3º.
§ 5º - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Interministerial.
§ 6º - A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não remunerada.]
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