Legislação

Decreto 7.404, de 23/12/2010
(D.O. 23/12/2010)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXI. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei 12.305/2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1º - Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões.
§ 3º - O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.
§ 4º - O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3º.
§ 5º - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Interministerial.
§ 6º - A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXI. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Comitê Interministerial:
I - instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei 12.305/2010; [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]
II - elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei 12.305/2010; [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]
III - definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei 12.305/2010; [[Lei 12.305/2010, art. 39.]]
IV - promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;
V - promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;
VI - formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;
VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos;
VIII - propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei 12.305/2010; [[Lei 12.305/2010, art. 41.]]
X - implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei 12.305/2010; e [[Lei 12.305/2010, art. 14.]]
XI - contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.]