Legislação

Decreto 7.413, de 30/12/2010

Art.
Art. 4º

- São conselheiros do CONASP:

I - nove representantes governamentais dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, além do comando ou direção das forças policiais;

II - nove representantes de entidades representativas de trabalhadores da área de segurança pública; e

III - doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança publica.

§ 1º - Os representantes governamentais serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação do dirigente máximo do órgão ou entidade que represente.

§ 2º - As entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput serão eleitas por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.

§ 3º - As entidades e organizações eleitas indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

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