Legislação

Decreto 7.416, de 30/12/2010

Art.
Art. 9º

- A concessão de bolsas de extensão deverá estar prevista em programa ou projeto que preencha os seguintes requisitos:

I - ter sido aprovado por órgão colegiado competente para as atividades de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição;

II - ser coordenado por docente em efetivo exercício na instituição;

III - ser desenvolvido por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição, sejam docentes, servidores técnico-administrativos ou estudantes regulares de graduação ou pós-graduação; e

IV - estar inserido em sistema informatizado da instituição, disponível para consulta do público.

Parágrafo único - No caso de programas e projetos realizados em conjunto por mais de uma instituição, as proporções indicadas no inciso III considerarão o total das instituições envolvidas.

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