Legislação

Decreto 7.430, de 17/01/2011

Art.
Art. 3º

- Os arts. 2º, 3º, 9º, 20, 21, 23, 30 e 31 do Decreto 4.073, de 3/01/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 4.073/2002 (Regulamenta a Lei 8.159, de 08/01/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados)
[Art. 2º - (...)
(...)
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
(...)
X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;
(...)] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 3º - Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
(...)] (NR)
[Art. 9º - A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado da Justiça.] (NR)
[Art. 20 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, tão logo sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para os órgãos e entidades extintos, solicitar ao Ministro de Estado da Justiça a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 8.159/1991.] (NR)
Lei 8.159/91 (Política nacional de arquivos públicos e privados)
[Art. 21 - O Ministro de Estado da Justiça, mediante proposta do Arquivo Nacional, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para a plena consecução das medidas constantes desta Seção.] (NR)
[Art. 23 - O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Ministro de Estado da Justiça, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República.
(...)
§ 3º - Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.] (NR)
Lei 9.784/99 (Processo administrativo)
[Art. 30 - O Ministro de Estado da Justiça baixará instruções complementares à execução deste Decreto.] (NR)
[Art. 31 - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3º do art. 3º.] (NR)
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