Legislação

Decreto 7.438, de 11/02/2011

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Integração Nacional;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º - A presidência do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade para participar de suas atividades.
§ 3º - Os resultados dos trabalhos serão registrados em atas, que consolidarão as demandas de interesse geral aprovadas e servirão como referência para definição de temas e questões que deverão ser abordados no Livro Branco de Defesa Nacional. ]

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