Legislação

Decreto 7.451, de 11/03/2011

Art.
Art. 2º

- O RETAERO suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

Decreto 7.923, de 18/02/2013, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;]

b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea [d] do inciso II do art. 2º do Decreto 5.798, de 7/06/2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;

Decreto 5.798/2006 (Tributário. Incentivo fiscal. Atividade tecnológica. Lei 11.196/2005, arts. 17 a 26)

c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno, de bens referidos na alínea [a] do inciso I, for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

Decreto 7.923, de 18/02/2013, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;]

b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea [d] do inciso II do art. 2º do Decreto 5.798/2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;

IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea [a] do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º - Para efeitos da alínea [a] do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º - A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I do caput e a alínea [b] do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.

Decreto 7.923, de 18/02/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I e a alínea [b] do inciso III depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.]

§ 3º - À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e na alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002.

Lei 10.865/2004, art. 28 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.637/2002, art. 29 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

§ 4º - Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Decreto 7.923, de 18/02/2013, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.]

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