Legislação
Decreto 7.455, de 25/03/2011
Art. 8º
Art. 8º
- O Decreto 5.062/2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-F:
Decreto 5.062/2004 (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003) [Art. 2º-A - Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei 10.833/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833/2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento.
§ 1º - Não se aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput, os coeficientes de redução de:
I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI;
II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; e
III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI.
§ 2º - Os coeficientes previstos no caput e no § 1º somente se aplicam quando todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada pelos equipamentos contadores de produção.
Art. 2º-B - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 2º-A, no caso:
I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI;
II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:
a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;
b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;
2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153 (cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;
3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$ 0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;
III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Art. 2º-C - A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o § 2º do art. 28 do Decreto 6.707, de 23/12/2008, e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE.
Art. 2º-D - Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º-A, deverá constar a expressão [Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins] e o número do Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste Decreto.
Art. 2º-E - A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens:
I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora;
II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos;
III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833/2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e
IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei 10833/2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento.
Art. 2º-F - O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2º-A.] (NR)
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