Legislação

Decreto 7.457, de 06/04/2011

Art.
Art. 1º

- O inciso XXII do art. 15-A do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 6.306/2007, art. 15-A (IOF. Regulamento)
[XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7/04/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.] (NR)
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