Legislação
Decreto 7.469, de 04/05/2011
- O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas.
Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os comitês temáticos do COARIDE:
I - serão instituídos por meio de ato do COARIDE;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea;
V - terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e [[Decreto 7.469/2011, art. 4º.]]
VI - terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.913, de 11/07/2019, art. 1º): [Art. 4º-B - O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas.
Parágrafo único - Os subcolegiados do COARIDE:
I - serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.]
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