Legislação

Decreto 7.472, de 04/05/2011

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e de preparação para emergências e desastres, particularmente os relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil;

III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais técnicos e bibliografia de referência;

IV - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;

V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;

VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de COMDEC e de NUDEC;

VIII - promover e consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais, em âmbito nacional, observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil;

IX - secretariar as reuniões do CONDEC;

X - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento; e

XI - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os sistemas de defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área.

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