Legislação

Decreto 7.472, de 04/05/2011

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Irrigação Pública compete:

I - promover instrumentos de apoio aos perímetros públicos de irrigação;

II - implementar ações que promovam a articulação e a integração das ações com os diversos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal para fortalecimento da irrigação pública;

III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de projetos de aproveitamento hidroagrícola;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo, em articulação com demais órgãos do Ministério;

V - supervisionar a implementação das ações públicas de irrigação e drenagem agrícola;

VI - orientar a elaboração de normas e manuais técnicos visando à padronização de procedimentos para aproveitamento hidroagrícola público;

VII - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica para aproveitamento hidroagrícola;

VIII - desenvolver e implementar programas de capacitação de pessoal em gestão de projetos públicos de irrigação; e

IX - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação.

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